evolucao

(1 1 7 4 - 2 0 0 5) ~~ 831 anos de história ~~ Evolução e enquadramento histórico do Solicitador

terça-feira, julho 19, 2005

1174








VOZEIRO

Aparece pela primeira vez mencionada em escritos a função de “Vozeiro”.
Este cumulava as funções de Procurador e Advogado.
As suas declarações produziam efeitos de prova plena, se o seu cliente estivesse presente e não as impugnasse.
(Foral de Ozezar(Castelo dos Templários) concedido por Gualdim Paes)

Surgimento da representação judicial
A exigência do formalismo no processo romano, arrastou a necessidade da representação da parte pelo procurador, com conhecimentos especializados no contacto com os órgãos judiciários. Na antiga Roma o mandato era conferido com o aperto de mão.

Obs: Aparece mencionada a palavra solicitador, no Foral de Penamacor –1199, mas como encarregado de cobranças de determinados impostos, portanto, uma função oficial e nada relacionada com a defesa do cidadão.





1241




“Procurador”
- alusão contida na carta que Abril Peres, em nome de D.Sancho II, envia aos habitantes da povoação de Mós, terra de Parada, na qual são estabelecidas jugadas e foragens para cada casal:
“... Quanto ás coimas, das quaes uma parte ... o senhor da terra só poderá exigi-las por procurador...”







1367





Regimento dos Corregedores (No) o “procurador” era equiparado ao alcaide, juiz e vógado, só podendo ser julgado pelos próprios corregedores.

Aparece assim, pela primeira vez, a diferenciação entre vogado e procurador.
Não existem elementos que permitam saber quais eram as condições para exercerem as funções de procurador ou de vogado.



1446






ORDENAÇÕES AFONSINAS

Tal a multiplicidade de antigos forais, copias de leis gerais publicadas desde D.Afonso II, Direito Romano e Canónico, bem como os usos e costumes antigos, que se tornava bastante complicada a sua aplicação.

Assim, ordenou D.João I e confirmou depois D.Duarte, que o jurista João Mendes, iniciasse a reforma e compilação da primeira colecção sistemática de todas as leis Portuguesas desde Afonso II, Reforma conhecida por ORDENAÇÕES AFONSINAS.

Aparece claramente definida a função de advogado e procurador.

Procurador letrado ou entendido – os que exerciam na “Nossa Corte e Nossa Casa do Civil” , eram examinados pelo Chanceler Mor;

Os que pretendiam exercer nas Cidades, vilas e lugares, eram elegidos pelos Oficiais desses lugares e depois examinados pelo Chanceler. Sendo-lhes depois entregues duas cartas fechadas com selo da Chancelaria, fazendo-os de seguida prestar juramento.
Além de letrado e entendido, tinha que ser “homem” e maior de 14 anos.
O procurador que fizesse depender do vencimento da demanda uma quota parte, era privado de exercer por um ano e a pagar 200 reais para a Arca da Piedade.









1505






ORDENAÇÕES MANUELINAS

D. Manuel I ordena em 1505 a revisão das Ordenações pelo Chanceler-Mor Rui Boto, o Licenciado Rui da Grã e o Bacharel João Cotrim.

Procede-se à primeira publicação na imprensa em 1514.

1521






Publicação das ORDENAÇÕES MANUELINAS

Procurador letrado ou entendido - “os que exercerem na Nossa Corte, Nossa Casa do Civil, nas Cidades e Vilas de Nossos Reinos”.

PROCURADORES DA CORTE E CASA DA SUPLICAÇÃO – só lhes era passado o alvará, depois de examinados pelos Desembargadores de Agravo e Chanceler Mor, que lhes entregava um ponto e uma lei para que no dia seguinte procedesse à sua leitura e defesa, eram chamados os procuradores que já exerciam, para argumentarem sobre a defesa do referido ponto.

PROCURADORES DA CASA DO CIVIL – os que fossem graduados, eram apresentados ao Governador para os examinar conforme os trâmites para os procuradores acima referidos. Se fossem graduados pela Universidade de Estudos de Lisboa teriam que realizar outro tipo de exame.

PROCURADORES DAS CORREIÇÕES, VILAS, LUGARES DE NOSSO REINOS – eram examinados pelo Chanceler Mor, o qual lhes dava duas cartas, desde que houvesse lugar. Podiam procurar sem necessidade das cartas passadas pelo Chanceler Mor os que fossem graduados em bacharel em qualquer estudo universal ou outros cursos superiores.
SOLICITADOR DA JUSTIÇA - tinha apenas funções oficiais, como seja a de manter actualizada a lista dos presos. Deviam saber ler e escrever.









1603








ORDENAÇÕES FILIPINAS

Para afastar a confusão de leis das anteriores ordenações, mandou D. Filipe I, fazer a reforma das Ordenações, a qual foi publicada por D.Filipe II, em 11 de Janeiro de 1603.

Foram seus autores dois Desembargadores, Paulo Afonso e Pedro Barbosa



1643






Lei de 29 de Janeiro de 1643, confirma(manda respeitar) as Ordenações Filipinas

Acentua-se a distinção entre o Procurador , Solicitador e Advogado.

PROCURADORES letrados – Tem que possuir oito anos de estudos cursados na Universidade de Coimbra em Direito Canónico ou Civil ou em ambos.

PROCURADORES NA CASA DA SUPLICAÇÃO – No máximo de 40 e somente os letrados. Quando vagava algum lugar, o letrado que pretendesse ocupar tal lugar, tinha que se sujeitar a exame pelo Regedor, Chanceler e Desembargadores de Agravo.

PROCURADORES DA CASA DO PORTO – se tivessem cursado a Universidade de Coimbra em Direito Canónico ou civil, eram admitidos pelo Governador sem necessidade de qualquer exame.

PROCURADORES DAS CIDADES, VILAS E LUGARES DO REINO – Desde que fossem graduados por exame e possuíssem o mínimo de oito anos de estudos, não tinham necessidade de licença para “procurar”, desde que exibissem a prova de possuírem tais cursos. No entanto, nas comarcas onde houvesse um determinado numero de Procuradores já não podiam intervir sem a respectiva licença.

PROCURADORES NÃO GRADUADOS – Estes procuradores podiam exercer nas Correições, cidades, vilas e lugares, sendo previamente examinados pelos Desembargadores do Paço, que depois de serem considerados aptos, era-lhes passada carta, desde que o numero não fosse exagerado.

SOLICITADORES DA CORTE, CASA DA SUPLICAÇÃO, CIDADE DE LISBOA E CASA DO PORTO - exigia-se que soubessem ler e escrever, fossem casados e bem costumados. Era prestado um juramento dos Santos Evangelhos e registados nas respectivas “Casas”. Não poderiam exceder o numero de 20 na Corte e Casa da Suplicação; 30 na Cidade de Lisboa; 10 na Casa do Porto.
O Solicitador só podia exercer na Corte, Casa ou cidade , para a qual tinha a respectiva licença.

Legislação relacionada com os Solicitadores então publicada:
Em 23 de Dezembro de 1827 – regula o exercício das funções de solicitador judicial
Dec. de 2-6-1830, 18-5-1832, 12-12-1833, 29-11-1836, 13-1-1837.
Outra legislação:
24 de Agosto de 1820 – Aclamação da 1ª Constituição.
31 de Julho de 1826 – Juramento da Carta Constitucional.16 de Maio de 1828 – Nova aclamação da Carta Constitucional.







1841





Em 21 de Maio de 1841, publicação da “ A Novíssima Reforma Judiciária”

Diploma que conseguiu resistir por muito tempo, tanto no que diz respeito ao processo civil como nas partes respeitantes à organização judiciária e ao processo penal

Legislação relacionada com os Solicitadores então publicada:
Decreto de 7-3-1843 – Só aplicável nas cidades do Porto e Lisboa - obrigatoriedade dos solicitadores em exercício, habilitarem-se e a exibirem as suas cartas, podendo estes solicitadores requerer em qualquer terra do reino.










1866






REGULA O EXERCICIO DAS FUNÇÕES DOS SOLICITADORES

Verificado que os Decretos de Março de 1842 e o de 7 de Março de 1843, não estavam a ser observados convenientemente, nomeadamente no que tocava às condições que eram exigidas ás pessoas que pretendiam serem admitidas a procurar em juízo. Também porque era desejo de todos os Presidentes das Relações que fosse regulado de forma uniforme para todo o pais aquelas funções e que fossem exercidas por indivíduos de cuja aptidão e probidade se pudesse ter confiança, dando assim garantias aos cidadãos. Foi então publicado o Decreto de 6-9-1866.

Os candidatos a Solicitador tinham de possuir como habilitações a aprovação em exame público de instrução primária.

Eram depois sujeitos a exames perante o Juiz de comarca, os quais recaiam sobre conhecimentos da teoria do processo e prática forense, com respeito as diferentes espécies de processos, prazos e dilações.

Desaparece a designação de procurador.



1873





Em 12 de Maio de 1873, D. Luis aprovou os Estatutos da Associação dos Solicitadores Encartados do Distrito da Relação do Porto.

Considerou que este tipo de Associação ajuda a melhorar a “sorte” dos Solicitadores, contribuindo assim para a sua “moralização”.
O Alvará foi assinado pelo Ministro e Secretário de Estado das Obras Públicas, Comercio e Industria – António Cardoso Avelino
A Associação tinha como objectivos: “
1. A manutenção, defesa, dignidade, direitos e justos interesses da classe dos Solicitadores;
2. Fixar em conferências periódicas, precedidas de discussão, as regras que na conformidade das leis e práticas, devem observar os Solicitadores no desempenho das suas funções;
3. Acordar-se sobre as dúvidas que ocorrem na prática da procuradoria forense;
4. Socorrer os associados e na falta destes, suas famílias, que necessitarem desses socorros.”

Legislação relacionada com os Solicitadores então publicada:Portaria de 14 de Junho de 1873 – manda que os Delegados do Procurador régio enviem à secretaria da justiça informação sobre os Solicitadores dos juízos.








1869





REGULA O EXERCICIO DAS FUNÇÕES DE SOLICITADOR JUDICIAL

Em 12 de Novembro de 1869, através de Decreto é revisto o anterior de 6 de Setembro de 1866.

Tendo como principal razão o facto de através da publicação do Código Civil, as disposições relativas ao mandato judicial invalidarem de certa forma o Decreto de 6/9/1866.
Pretende-se regular de modo a manter condições de idoneidade indispensáveis para o desempenho das funções.

Legislação relacionada com os Solicitadores então publicada:Portaria de 25 de Fevereiro de 1871 – Declara que em qualquer época do ano, podem ser admitidos a exame de instrução primária, como habilitação para os lugares de Solicitadores, os indivíduos que para esse fim o requeiram




1897






NOVA REGULAMENTAÇÃO AO EXERCICIO DAS FUNÇÕES DOS SOLICITADORES JUDICIAIS

Em 23 de Dezembro de 1897, foi publicado o Decreto que introduz várias inovações.

Foi a consolidação da designação de SOLICITADOR Encartado.

Destaca-se a fixação de numero máximo de Solicitadores pelas várias comarcas do reino: até 8 nas comarcas de 1ª classe, até 6 nas de 2ª classe, até 4 nas de 3ª classe; Porto – 40, Lisboa 60.




1907







Em 20 de Janeiro de 1907, são aprovados, por 31 Solicitadores, os Estatutos da Associação dos Solicitadores do Porto,
assim designada, mas abrangendo toda a área da competência do Distrito da Relação do Porto.
Tinha como objectivos: “
1. Pugnar pela manutenção da dignidade da classe.
2. Promover e defender os interesses colectivos dos associados.
3. Procurar ou concorrer para sanar quaisquer irregularidades que porventura se pratiquem nos tribunaes e que prejudiquem a classe.”
4.
Foi fixada a quota mensal de 500 Reis
.

1911






Em 21 de Agosto de 1911, foi promulgada a Constituição.

Foram estabelecidas as disposições fundamentais para instituição do poder judicial, que seriam as bases em que devia assentar a urgente reorganização judiciária

Legislação relacionada com os Solicitadores então publicada:
Dec. n º 5575, de 10 de Maio de 1919 – proíbe os agentes do ministério público de Lisboa e Porto e os oficiais de justiça e seus ajudantes de advogar ou solicitar;
Dec. N.º 5645 de 10 de Maio de 1919 – proíbe o pessoal dos cartórios dos juízos de investigação criminal, distritos criminais e comarcas, de fazer requerimentos e admitir a solicitar indivíduos, que não sejam advogados ou solicitadores encartados;
Dec. N.º 5647 de 10 de Maio de 1919 – permitiu às mulheres serem procuradoras em Juízo.
Lei n.º 1631 de 16 de Julho de 1924 – regulou as nomeações de solicitadores;
Dec. Nº12334 de 18 de Setembro de 1926 – cria a Ordem dos Advogados;
Dec. n.º 12813 de 13 de Dezembro de 1926 – correição aos solicitadores das comarcas de Lisboa e Porto;



1927






Em 22 de Junho de 1927, entra em vigor o (1º) Estatuto Judiciário, aprovado pelo Dec. Lei nº13.809.

Até à entrada em vigor deste Estatuto, tivemos desde 1841, a Novíssima Reforma Judiciária, composta por uma infinidade de diplomas que entretanto foram publicados.
Tratou-se de uma verdadeira remodelação da organização judiciária.
Dispõe que o mandato judicial só pode ser exercido por advogados ou candidatos, inscritos na respectiva Ordem, ou por advogados de provisão e solicitadores - (artº699º)
Fixou o quadro de Solicitadores: 6 nas comarcas de 1ª classe, 4 nas de 2ª classe, 3 nas de 3ª; 70 na comarca de Lisboa, 40 na comarca do Porto, 8 na comarca de Coimbra.
O provimento para o lugar de Solicitador passa a ser efectuado por concurso, para os maiores de 21 anos habilitados com o curso geral dos liceus e com tirocínio, de pelo menos seis meses, com um Solicitador.
Os concursos eram abertos pelas Presidências das Relações, todos os anos, em Dezembro, mas só nas comarcas onde houvessem vagas.
O concurso constava de duas provas: uma escrita e outra oral. A primeira consistia na resolução de um ponto de prática forense; a prova oral consistia em dois interrogatórios de vinte minutos cada um, sobre questões de direito ou processo.
O Concurso tinha a validade de 60 dias.
Institui-se a organização da Câmara dos Solicitadores por três distritos judiciais: Lisboa, Porto e Coimbra, que entre outros fins, devia fiscalizar discretamente o exercício profissional dos seus membros, procurando zelar o bom nome e a honorabilidade de todos os seus associados ou componentes; procurar pelos meios conciliatórios resolver as questões que porventura se suscitem entre os seus membros e os constituintes.Solicitador provisionário: Pessoa autorizada, anualmente, pelo juiz, para exercer em comarcas em que o quadro não estivesse completo. Tinham que ser maiores de 21 anos e ter exame de instrução primária.








1928






Em 12 de Abril de 1928, entra em vigor o (2º) Estatuto Judiciário, aprovado pelo Dec.Lei nº15.344, alterando o anterior Dec.Lei n.º 13.809, de 22 de Junho de 1927.

Manteve os princípios e bases do anterior, apenas introduzindo alterações e novas normas.
Reduziu o quadro dos Solicitadores nas comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Classes.
Dá-se preferencia para qualquer lugar dos quadros, aos bacharéis em Direito.
Manteve as habilitações literárias - curso geral dos liceus, para efeito de concurso. Reduziu para 5 o tempo de 10 anos, exigido no anterior diploma ao solicitador com quem o candidato tirocinava.
Os concursos passam a realizarem-se no Ministério da Justiça. Os candidatos tinham que se inscrever até 15 de Outubro de cada ano
.



1929






Aprovação do Regimento da CÂmara dos Solicitadores – Decreto nº 17438, de 11 de Outubro de 1929.


Legislação relacionada com os Solicitadores então publicada:

Dec. Lei n.º 22.779, de 29 de Junho de 1933, alterou alguns artigos do Estatuto Judiciário de 1928.

Decretos Lei n.º 23.048 a 23.050, de 23 de Setembro de 1933 – Tratam da Organização Corporativa.







1944







Em 23 de Fevereiro de 1944, entra em vigor o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Dec.Lei nº33.547, de 23/2/1944.

Tendo como propósito o de contribuir para a melhoria dos serviços e de atender às suas prementes necessidades, foi alterado o anterior Estatuto (Dec.Lei n.º .º 15.344, de 12 de Abril de 1928).
Fixa o quadro de Solicitadores: 3 nas comarcas de 1ª classe, 2 nas de 2ª e 3ª classes; 50 na comarca de Lisboa, 25 na comarca do Porto, 6 na comarca de Coimbra.
Preferencia para o provimento dos lugares, nos diplomados com grau de Bacharel em direito.
Para efeito de concurso exige habilitações literárias mínimas: o curso completo dos liceus.
Idade superior a 21 anos. Ter tirocinado com um Solicitador pelo dois anos.

“ A Câmara dos Solicitadores, Sindicato Nacional, representa todos os que no País exercem a profissão de Solicitador e tem por fim o estudo e defesa dos seus interesses profissionais, nos aspectos moral, económico e social.” – art.º 619º
Em vigor:
. Regulamento Geral ( aprovado em Assembleia Geral extraordinária de 30 de Março de 1944)
. Regulamento Disciplinar (aprovado em sessão de 3 de Abril de 1957)




1962







Em 24 de Abril de 1962, entra em vigor o Estatuto Judiciário.

Tendo-se concluído a reforma do processo civil, é tempo de reorganizar os tribunais que pelo aumento significativo do serviço veio apressar uma nova compilação ordenada segundo critérios que regulassem a organização e funcionamento dos tribunais.
A profissão de Solicitador vem regulada nos títulos III – Concursos de Habilitação para cargos judiciários; neste o capitulo I – disposições gerais; titulo V – do mandato judicial, disposições especiais relativas aos concursos para solicitador encartado; no capitulo III - da Câmara dos Solicitadores.
Quadros comarcãos de solicitadores: 3 nas comarcas de 1ª classe, 2 nas de 2ª e 3ª classes, 50 na comarca de Lisboa, 35 na comarca do Porto, e 6 na comarca de Coimbra.
Os Solicitadores são classificados como Solicitadores encartados e como solicitadores provisionários.
Para efeitos de nomeação para as vagas existentes, são preferidos os bacharéis aos habilitados com o concurso, entre estes últimos, os que tiverem obtido melhor classificação.
O Concurso tem a validade de 90 dias.
Os Solicitadores provisionários são nomeados definitivamente quando a sua nomeação se tenha mantido durante 25 anos consecutivos.
Em vigor:
. Regulamento Geral ( aprovado em Assembleia Geral extraordinária de 30 de Março de 1944)
. Regulamento Disciplinar (aprovado em sessão de 3 de Abril de 1957

Legislação relacionada com os Solicitadores então publicada:
Dec. Lei nº732/74, de 21/12 – medida transitória regulando a eleição para cargos directivos da Câmara dos Solicitadores







1976





Decreto Lei n.º 483/76, de 19 de Julho, aprova o Estatuto dos Solicitadores.

Passo importante foi dado. A profissão passa a reger-se por diploma próprio.
Até aqui a mesma encontrava-se regulamentada no Estatuto Judiciário
Justificava-se uma revisão profunda daquela legislação tendo em conta os novos rumos da sociedade.
Este diploma veio engrandecer e dignificar a Classe dos Solicitadores.
Dando-lhe unidade e expressão a nível nacional. Novo ciclo se abriu para os Solicitadores.
Destaca-se:
Um quadro disciplinar mais rigoroso; o Solicitador exerce a profissão em todo o País; acaba de vez com as limitações geográficas; tem direito a alegar oralmente.
Condições para inscrição: Ser licenciado ou bacharel em direito; ser escrivão de direito, ter sido julgado apto pelo Grupo Orientador de Estágio.
INOVAÇÃO: criação dos Estágios, com o intuito dos Candidatos obterem conhecimentos e experiência dos actos profissionais.
Tem a duração de 12 meses.
O Candidato deve possuir como habilitações literárias mínimas o curso complementar dos liceus ou equivalente.
A formação complementar é coordenada por um Grupo Orientador de Estágio, constituído por um Juiz, que preside, um Conservador ou Notário, um Secretário de Finanças e um Solicitador.
Legislação publicada desde 1976:
Dec.Lei n.º 192/76, de 16/3 – suspende a nomeação de Solicitadores provisionários;Dec. Lei nº761/76, de 22/10 – nova redacção do artigo 55º, do Estatuto








1999







Decreto Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, aprova o Estatuto dos Solicitadores.

Volvidos mais de 20 anos após a publicação do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto Lei n.º 486/76 de 19/6, era imperativo a sua actualização, motivado pelas diversas alterações entretanto ocorridas, nomeadamente as de índole constitucional, respeitantes à organização judiciária e as modificações nas leis de processo.

Destacam-se as alterações:
Exigência da licenciatura em direito ou o bacharelato em Solicitadoria para os que pretendam inscrever-se.
Compatibilização das regras relativas ao exercício da profissão com a natureza de associação pública da Câmara dos Solicitadores, simplificação do modo de funcionamento dos órgãos que compõem a Câmara, estabelecimento de novas regras de formação e acesso dos seus membros.




2003





Decreto Lei nº. 88/2003, de 26 de Abril, aprova o Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Impulsionado pela reforma da acção executiva, procedeu-se à alteração do anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto Lei nº 8/99, de 8/1.
É criada uma nova função – Solicitador de Execução - que vai exercer sob a fiscalização da Câmara e na dependência funcional do Juiz da causa.
Por via disso foi necessário adequar a própria estrutura da Câmara dos Solicitadores, a qual passa a ter como órgãos nacionais a assembleia-geral, o presidente, o conselho geral, o conselho superior, o congresso e a assembleia de delegados. Como órgãos regionais, as assembleias regionais, os presidentes regionais, os concelhos regionais e as secções regionais deontológicas. Órgãos locais como as delegações de circulo e de comarca e colégios de especialidade.

Destaca-se o novo regime relativo ao Solicitador de Execução:
Pode inscrever-se o Solicitador que tenha 3 anos de exercício da profissão nos últimos cinco anos e tenha sido aprovado nos exames finais do Curso de formação do Solicitador de Execução;

O exercício da profissão de solicitador de execução é incompatível com o exercício do mandato judicial no processo executivo;
Está impedido de ser solicitador de execução o solicitador que haja participado na obtenção do titulo que serve de base à execução, assim como o que tiver representado judicialmente alguma das partes nos dois últimos anos.

Obrigação do solicitador de execução aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça