evolucao

(1 1 7 4 - 2 0 0 5) ~~ 831 anos de história ~~ Evolução e enquadramento histórico do Solicitador

terça-feira, julho 19, 2005

2003





Decreto Lei nº. 88/2003, de 26 de Abril, aprova o Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Impulsionado pela reforma da acção executiva, procedeu-se à alteração do anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto Lei nº 8/99, de 8/1.
É criada uma nova função – Solicitador de Execução - que vai exercer sob a fiscalização da Câmara e na dependência funcional do Juiz da causa.
Por via disso foi necessário adequar a própria estrutura da Câmara dos Solicitadores, a qual passa a ter como órgãos nacionais a assembleia-geral, o presidente, o conselho geral, o conselho superior, o congresso e a assembleia de delegados. Como órgãos regionais, as assembleias regionais, os presidentes regionais, os concelhos regionais e as secções regionais deontológicas. Órgãos locais como as delegações de circulo e de comarca e colégios de especialidade.

Destaca-se o novo regime relativo ao Solicitador de Execução:
Pode inscrever-se o Solicitador que tenha 3 anos de exercício da profissão nos últimos cinco anos e tenha sido aprovado nos exames finais do Curso de formação do Solicitador de Execução;

O exercício da profissão de solicitador de execução é incompatível com o exercício do mandato judicial no processo executivo;
Está impedido de ser solicitador de execução o solicitador que haja participado na obtenção do titulo que serve de base à execução, assim como o que tiver representado judicialmente alguma das partes nos dois últimos anos.

Obrigação do solicitador de execução aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça