1866
REGULA O EXERCICIO DAS FUNÇÕES DOS SOLICITADORES
Verificado que os Decretos de Março de 1842 e o de 7 de Março de 1843, não estavam a ser observados convenientemente, nomeadamente no que tocava às condições que eram exigidas ás pessoas que pretendiam serem admitidas a procurar em juízo. Também porque era desejo de todos os Presidentes das Relações que fosse regulado de forma uniforme para todo o pais aquelas funções e que fossem exercidas por indivíduos de cuja aptidão e probidade se pudesse ter confiança, dando assim garantias aos cidadãos. Foi então publicado o Decreto de 6-9-1866.
Os candidatos a Solicitador tinham de possuir como habilitações a aprovação em exame público de instrução primária.
Eram depois sujeitos a exames perante o Juiz de comarca, os quais recaiam sobre conhecimentos da teoria do processo e prática forense, com respeito as diferentes espécies de processos, prazos e dilações.
Desaparece a designação de procurador.
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