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ORDENAÇÕES AFONSINAS
Tal a multiplicidade de antigos forais, copias de leis gerais publicadas desde D.Afonso II, Direito Romano e Canónico, bem como os usos e costumes antigos, que se tornava bastante complicada a sua aplicação.
Assim, ordenou D.João I e confirmou depois D.Duarte, que o jurista João Mendes, iniciasse a reforma e compilação da primeira colecção sistemática de todas as leis Portuguesas desde Afonso II, Reforma conhecida por ORDENAÇÕES AFONSINAS.
Aparece claramente definida a função de advogado e procurador.
Procurador letrado ou entendido – os que exerciam na “Nossa Corte e Nossa Casa do Civil” , eram examinados pelo Chanceler Mor;
Os que pretendiam exercer nas Cidades, vilas e lugares, eram elegidos pelos Oficiais desses lugares e depois examinados pelo Chanceler. Sendo-lhes depois entregues duas cartas fechadas com selo da Chancelaria, fazendo-os de seguida prestar juramento.
Além de letrado e entendido, tinha que ser “homem” e maior de 14 anos.
O procurador que fizesse depender do vencimento da demanda uma quota parte, era privado de exercer por um ano e a pagar 200 reais para a Arca da Piedade.
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